terça-feira, 11 de junho de 2013

QUEM TEM DIREITO A ISENÇÃO DO IPI



Isenção de IPI



O que é o IPI?
 O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal, que incide sobre a fabricação dos produtos produzidos no território nacional, a exemplo dos automóveis.
Quem tem direito à isenção do IPI?
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa, profunda ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional.
O paciente com Câncer tem direito à isenção do IPI?
 O paciente com câncer pode se beneficiar dessa isenção quando possuir alguma das deficiências acima mencionadas.
Apenas o próprio deficiente físico pode dirigir o veículo adquirido com isenção de IPI?
 Não, esse benefício, a partir de 2003, foi ampliado para os deficientes não condutores, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal. Até 3 motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições.
Observação: No caso da isenção do ICMS, apenas o deficiente poderá conduzir o veículo, que deverá ser adaptado às suas necessidades.
A isenção do IPI compreende todos os acessórios do veículo?
 Não, a isenção não alcança os acessórios opcionais que não sejam originais do veículo adquirido.
Existe periodicidade mínima para aquisição de novo veículo com isenção de IPI?
 O benefício só poderá ser usufruído uma vez a cada 2 (dois) anos, sem limite do número de aquisições. Antes desse prazo é necessária a autorização do Delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido para outra pessoa com deficiência que preencha os requisitos da isenção.
Como obter o benefício?
O interessado deverá apresentar requerimento de isenção de IPI, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), munido dos seguintes documentos:
•  Cópia do RG e da CNH do requerente ou dos motoristas autorizados.
•  Laudo de Avaliação, emitido por prestador de serviço público de saúde ou conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS). Normalmente esse laudo é feito por peritos do próprio DETRAN.
•  Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
•  Documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou declaração do próprio contribuinte de que é isento ou de que não é segurado obrigatório da Previdência Social
Legislação
Lei nº 8.989, de 24/02/1995 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Lei nº 10.182, de 12/02/2001 - Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Lei nº 10.690, de 16/06/2003 - Amplia o benefício para portadores de deficiências visuais, mentais e autistas e altera as restrições quanto ao tipo de combustível e potência do motor.
Lei nº 10.754, de 31/10/2003 - Dispensa os portadores de deficiência física das exigências quanto ao tipo de combustível e potencia do motor nos veículos adquiridos com isenção de IPI.
Lei nº 11.196, de 21/11/2005 - Reduz para 2 (dois) anos o prazo mínimo para alienação do veículo e prorroga a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995, até 21/12/2009.
Lei nº 11.307, de 19/05/2006 - Estende a possibilidade de alienação do veículo adquirido antes de 22/11/2005, após o prazo mínimo de 2 (dois) anos contados de sua aquisição.
IN-SRF nº 607, de 05/01/2006 - – Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

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