O que é auxílio-doença?
É um benefício mensal devido ao segurado pelo INSS que ficar incapacitado
temporariamente para o trabalho em virtude de doença ou acidente.
O paciente com câncer segurado pelo INSS tem direito ao
auxílio-doença?
Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho.
Como é verificada a incapacidade temporária para o
trabalho?
A incapacidade temporária deve ser constatada por meio de perícia médica
realizada pelo INSS. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à
Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser
quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
Há prazo de carência para o segurado ter direito ao
auxílio-doença?
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa
contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, existem
exceções: o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de
acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada com as
doenças consideradas graves pela legislação, que atualmente são as seguintes:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer),
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação,
hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).
O servidor público também tem direito ao
auxílio-doença?
Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter
garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à
aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o
procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício.
Como obter o auxílio-doença?
Para obter o benefício, o paciente segurado pelo INSS deve dirigir-se,
pessoalmente ou por intermédio de um procurador,
a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar
a documentação exigida e agendar a realização de perícia médica. O benefício
também pode ser requerido via Internet
no site do INSS.
Quais são os documentos necessários para obtenção do
auxílio-doença?
A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença dependerá
da categoria na qual o segurado está registrado no INSS. Essa informação está
disponível no site do
INSS. Para os empregados com carteira de trabalho assinada – a grande maioria
dos segurados pelo INSS – os documentos exigidos são:
• Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição
ao INSS.
• Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade para o trabalho. O relatório deve conter assinatura, carimbo e CRM do médico.
• Exames que comprovem a existência da doença.
• Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
• Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade para o trabalho. O relatório deve conter assinatura, carimbo e CRM do médico.
• Exames que comprovem a existência da doença.
• Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Qual o valor do auxílio-doença?
Equivale a 91% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O
salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999
corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos
a partir de 29 de novembro de 1999, o salário benefício será a média aritmética
simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo,
corrigidos monetariamente.
Quando o paciente começa a receber o benefício do
INSS?
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são
pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 16º dia de
afastamento do trabalho. Já os demais segurados recebem a partir da data do
início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º
dia do afastamento da atividade.
Quando o paciente deixa de receber o benefício do
INSS?
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a
recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data o
segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o
segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias finais até a data da cessação
do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na
Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pelo
telefone 135 ou pela Internet.
O auxílio-doença também deixa de ser devido se o segurado recuperar a capacidade
para o trabalho durante o período do gozo do benefício.
O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença
negado injustamente?
Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o
paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no
prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do
benefício. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social
responsável pela concessão do benefício pelo telefone 135 ou pela Internet.
Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente que se sentir injustiçado pode
ingressar com ação judicial.
É possível ajuizar ação judicial para concessão de auxílio-doença
por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Tratando-se de segurados pelo INSS, os Juizados Especiais Federais são
competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo
saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é
gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Clique
aqui e confira a relação dos Juizados Especiais Federais instalados no
Brasil. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública
da União ou por advogado particular.
Legislação
Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 110) – Dispõe sobre o
Estatuto dos Militares.Constituição Federal, de 05/10/1988 (art.201, I) – Constituição Federal.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art.71) – Regulamento da Previdência Social.
Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
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