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Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o instituto dos alimentos gravídicos ainda é um direito pouco exercido “talvez por ignorância das pessoas ou por orgulho da gestante que, abandonada pelo suposto pai, por orgulho próprio prefere manter distância do indigitado pai”, disse.
Por estas razões, é tão importante esclarecer e difundir essa lei. Para que o nascituro possa desenvolver-se, é direito da mulher grávida buscar o auxílio financeiro, ou, na linguagem jurídica, os alimentos gravídicos, daquele que seria o suposto pai. Estes são para custear as despesas decorrentes da gravidez, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez.
O Código Civil estabelece, segundo Rolf Madaleno, que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. “É preciso que aquele que está por nascer possa nascer com vida. A lei protege a vida como direito fundamental da pessoa, mas não só a vida extrauterina, como especialmente a vida intrauterina”, disse. De acordo com o diretor do IBDFAM, os alimentos gravídicos são devidos até o nascimento, com vida, do nascituro. Depois disso, este auxílio se transforma em pensão alimentícia, até que uma das partes requeira a revisão do valor, para mais ou para menos do montante alimentar fixado para a gestação.
Muitos não sabem, mas assim como acontece com os devedores de pensão alimentícia, quem ficar devendo os alimentos gravídicos também pode ser preso, como observa Rolf Madaleno. “A prisão por dívida alimentar acontece quando o devedor deixa injustificadamente de pagar os alimentos que são essenciais à sobrevivência do credor da pensão. O recebimento deles é fator fundamental para a sobrevivência de quem está para nascer e, portanto, sua falta admite a cobrança executiva, sob pena de prisão. O devedor pode ser cobrado judicialmente em execução pelos meios tradicionais da pena de prisão, da penhora, inclusive online, ou do desconto em folha de pagamento”, afirma.
Indícios de paternidade protegem o nascituro - Não é incomum, nas ações de alimentos gravídicos, o suposto pai negar a paternidade. Por conta dessa previsão de negativa de paternidade e porque não é recomendável a realização de exame pericial de DNA durante a gravidez, a Lei 11.804/2008 condiciona o provimento dos alimentos gravídicos à probabilidade de paternidade. “Bastam os indícios de paternidade, não se fazendo exigível a prova inequívoca da paternidade, que poderá ser impugnada com o DNA, após a criança nascer”, assegura.
O diretor orienta sobre as provas que a gestante deve apresentar para conseguir o benefício dos alimentos gravídicos: “a gestante deve provar seu estado gravídico através de um laudo médico, apontar quem seria o suposto pai, acrescentando algum começo de prova da provável relação de filiação, juntando cartões, fotos, trocas de mensagens, e-mails e qualquer outra prova que reforce os indícios de que o pai indicado é o réu da ação, além de demonstrar eventuais necessidades especiais quando determinadas por orientação médica, como assistência médica e psicológica e exames complementares, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis”.
Rolf Madaleno destaca ainda que, se ao longo da gestação, um suposto pai foi condenado ao pagamento de alimentos gravídicos e, quando do nascimento da criança, com a investigatória de paternidade, descobre-se que não é o pai, o mesmo não receberá o reembolso dos valores pagos “estes alimentos, pagos pela pessoa errada, são irrepetíveis. Não há que ser falado em reembolso do que foi pago, porque alimentos são consumidos”.
Fonte: IBDFAM
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