A portaria 595/2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 20 de dezembro, pelo Ministério das Cidades, traz normas de regulamentação para os Estados e Municípios enquadrarem os candidatos a beneficiários ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
As normas desta Portaria se aplicam ao PMCMV
operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS), vinculado ao Programa Nacional de Habitação Urbana
(PNHU) destinados aos Municípios com população até 50 mil habitantes.
Regras
De acordo com a Portaria, quando houver aporte
do Estado nos empreendimentos, este poderá indicar todos ou parte dos candidatos
a beneficiários. O Estado também poderá indicar os beneficiários quando o
Município não possuir cadastrado habitacional consolidado.
No caso dos Municípios integrantes de Regiões
Metropolitanas das capitais e de Regiões Integradas de Desenvolvimento (Rides),
a indicação dos candidatos poderá ser realizada de forma conjunta, desde que
exista interesse dos Municípios. Após a indicação conjunta, caberá à Secretaria
Nacional de Habitação validar a lista dos beneficiários. Os prefeitos devem
ficar atentos às diretrizes da nova portaria antes de contratarem
empreendimentos vinculados ao PMCMV.
Priorização dos candidatos
O enquadramento das famílias deve ser realizado
a partir das diretrizes da Portaria. Assim, qualquer cadastramento que não
esteja alinhavado com as diretrizes federais poderá causar transtornos na
contratação e na operação do empreendimento.
Os Estados e os Municípios devem adotar os três
critérios nacionais previstos na lei 11.977/2009 para realizarem a seleção dos
candidatos a beneficiários. Estes são: famílias em risco ou desabrigadas; mulher
chefe de família responsável e; família com pessoa com deficiência. E até três
critérios harmonizados com os nacionais, podendo adotar vulnerabilidade e
territorialidade.
É essencial a verificação pelos gestores da
situação atual do cadastro habitacional municipal e a capacidade em cumprir as
obrigações técnicas antes da adesão ao Programa, bem como, distribuir as
unidades habitacionais de acordo com as diretrizes estabelecidas nas leis
urbanas, no plano diretor e no plano local de habitação.
Apresentação dos Selecionados
Caberá ao ente público ou à entidade
organizadora apresentar a lista dos beneficiários para a instituição financeira
ou o agente financeiro contratado no ato da contratação da operação.
É obrigatório o ente público protocolar a lista
dos beneficiários junto à instituição financeira no prazo máximo de 60
dias.
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